APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICISTA

Eletricistas que trabalham com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts possuem direito a aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição?

MARIA RITA VILANOVA SOUSA

9/9/20246 min read

shallow focus photo of man fixing steel cable
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1.APOSENTADORIA ESPECIAL ELETRICISTA - INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos em razão das condições insalubres, periculosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador. O direito à Aposentadoria Especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988 que, apesar de ter sofrido modificações ao longo dos anos, manteve a proteção a aposentadoria diferenciada aos que trabalhem expostos a agentes nocivos. A previsão constitucional da Aposentadoria Especial encontra previsão no § 1º do art. 201, que dispõe:

"§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação."

A Aposentadoria Especial foi regulamentada inicialmente pelo Dec. 53.831/64, que estabelecia que a exposição a eletricidade em tensão acima de 250 Volts, pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, ensejaria direito a Aposentadoria Especial. Ocorreu que, referido decreto se manteve em vigor até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97 e, este último decreto retirou aeletricidade do rol de agentes perigosos  à saúde, o que levou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a não mais reconhecer a eletricidade como agente nocivo, negando o reconhecimento como especial de todo o período trabalhado com exposição a eletricidade após 05/03/1997.

Apesar do posicionamento contrário do INSS ao reconhecimento da eletricidade como agente nocivo ensejador ao computo de maneira especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05/03/1997, desde que amparado em documentação comprobatória da exposição ao risco, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.

Tem-se, desta forma, que na atualidade o INSS não concede a seus segurados a Aposentadoria Especial decorrente de exposição a eletricidade, bem como não efetua o computo de maneira especial do período trabalhado após 05/03/1997 com exposião a eletricidade. O reconhecimento da Aposentadoria Especial ou do computo de maneira especial dos períodos trabalhados após 05/03/1997 apenas ocorre mediante tutela jurisdicional, ou seja, apenas através de um processo judicial é que se consegue tal reconhecimento.

Realizada esta breve introdução, acerca da possibilidade de reconhecimento como especial do período trabalhado com exposição a eletricidade em tensão acima de 250 Volts, será esmiuçado, agora, os requisitos para a Aposentadoria Especial do Eletricista antes e após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

2.APOSENTADORIA ESPECIAL ELETRICISTA - DIREITO ADQUIRIDO

A Aposentadoria Especial do eletricista/eletricitário ou daquele que tenha laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão acima de 250 Volts tinha como requisitos os seguintes:

  • 25 (vinte e cinco) anos de tempo mínimo de contribuição com exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão > 250 Volts);

  • 180 (cento e oitenta) meses de carência;

A Reforma da Previdência (EC 103/2019), contudo, alterou os requisitos para a concessão desta modalidade de aposentadoria, dificultando o acesso do segurado a Aposentadoria Especial ao estabelecer, também, o cumprimento de idade mínima para acesso a esta modalidade de aposentadoria. 

Apesar das modificações introduzidas pela Reforma da Previdência, o direito adquirido foi preservado e, aquele que já tiver cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição até 13.11.2019 (data da publicação da EC 103/2010), pode assistir direito a Aposentadoria Especial nos moldes das regras vigentes no período pré-Reforma. 

Vale dizer que a Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência tinha regra de cálculo mais vantajosa do que a estabelecida pós-Reforma. Isso porque, renda mensal do benefício era obtida mediante a média aritimética dos 80% maiores salários-de-benefício a contar de julho/1994, sem a incidência do Fator Previdenciário. 

Assim, aqueles que trabalharam como eletricitas/eletricitários pelo período de 25 (vinte e cinco) anos até 13.11.2019 possuem direito adquirido a Aposentadoria Especial bastando, para tanto, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 Volts. A respeito da comprovação ao agente nocivo à saúde, será detalhado em próximo "post".

3.APOSENTADORIA ESPECIAL ELETRICISTA - REGRA PERMANENTE

A EC 103/2019, conforme mencionado anteriormente, realizou alterações significativas na Aposentadoria Especial a medida que passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo, a implementação de requisito etário. Assim, com a Reforma da Previdência para que o eletricitário assista direito a Aposentadoria Especial necessitará cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 (vinte e cinco) anos de tempo mínimo de contribuição com exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão > 250 Volts);

  • 60 (sesseta anos) de idade;

  • 180 (cento e oitenta) meses de carência;

Note-se que a Aposentadoria Especial passou a ter critérios mais rígidos já que, não bastará ao segurado a comprovação da exposição a agente nocivo por 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, uma vez que também deverá completar a idade mínima de 60 (sessenta) anos para conseguir acessar esta modalidade de aposentadoria. Esta regra permanente é direcionada para aqueles que ingressaram no sistema previdenciário após a Reforma da Previdência, após 13/11/2019.

Vale dizer, ainda, que a regra de cálculo da aposentadoria especial pós-Reforma é desvantajosa se comparada com a regra anteriormente vigente, representando a modificação um grande retrocesso ao direito previdenciário.

4.APOSENTADORIA ESPECIAL ELETRICISTA - REGRA DE TRANSIÇÃO

A EC 103/2019 estabeleceu novos requisitos para deferimento da Aposentadoria Especial mas, a fim de salvaguardar a expectativa de direito daqueles que estavam contribuindo para o sistema previdenciário quando teve início a vigência da referida EC 103/2019, o constituinte derivado estabeleceu Regra de Transição para tais segurados, regra esta não tão rígida quanto a permanente. 

O segurados que estavam contribuindo para o sistema previdenciário quando do início da vigência da EC 103/2019 precisam observar os seguintes requisitos para acesso a Aposentadoria Especial:

  • 25 (vinte e cinco) anos de tempo mínimo de contribuição com exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão > 250 Volts);

  • 86 pontos (idade + tempo de contribuição);

  • 180 (cento e oitenta) meses de carência;

Veja que a EC 103/2019 instituiu uma sistemática de pontos como regra de transição, em que cada ano de vida e cada ano de contribuição compreendem 01 ponto segundo esta regra transitória e, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 86 pontos para que o segurado assista direito a Aposentadoria Especial (Regra de Transição). Aqui, vale pontuar que para o computo da pontuação mínima pode ser considerado tanto o período trabalhado em condições nocivas à saúde como o período laborado em condições "normais", sem risco à saúde.

5.CONCLUSÃO

A Aposentadoria Especial foi estruturada, a priori, para oportunizar a retirada precoce do segurado da atividade degradante a sua saúde, viabilizando uma aposentadoria com requisitos mais brandos. Porém, com a devida vênia ao constituinte derivado, a Reforma da Previdência (EC 103/2019) parece ter ignorado o histórico que levou ao desenvolvimento da Aposentadoria Especial, pois, ao instituir o requisito etário para oportunizar a Aposentadoria Especial acaba por dificultar o segurado que trabalha com exposição a agente nocivo à saúde a utilização desta regra, forçando a permanência em atividade penosa à saude até idade avançada para asisstir direito a esta modalidade de aposentadoria.

O enrijecimento das regras para Aposentadoria Especial não alcançam, contudo, aqueles trabalhadores que cumpriram os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição com exposição ao agente nocivo eletricidade (tensão > 250 V) até 13 de novembro de 2019 (início da vigência da EC 103/2019), uma vez que a estes trabalhadores aplica-se as regras vigentes pré-Reforma, em atenção ao direito adquirido.

A resposta ao título deste "post" é que a Aposentadoria Especial aos Eletricistas ainda é possível com a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com exposição a agente nocivo eletricidade em tensão superior 250 Volts, desde que esse tempo tenha sido atingido até o início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).