BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)

O que é o BPC/LOAS, também conhecido como amparo social a pessoa com deviciência ou ao idoso? A quem se destina? Quais os requisitos para ter acesso ao benefício? Esses são alguns dos questionamentos respondidos no presente post.

Maria Rita Vilanova Sousa

5/8/20244 min read

a man sitting on a step with his head in his hands
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O Benefício de Prestação Continuada trata-se de um benefício assistencial que encontra previsão constitucional (Art. 203, V, CF) e está regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, por isso chamado por muitos de BPC/LOAS.

O benefício referido, muito confundido ainda pela população como uma aposentadoria, com esta não se confunde. O BPC é um benefício assistencial, destinado a pessoas de baixa renda, que estejam vivenciando estado de vulnerabilidade social e o Estado, cumprindo o dever de cuidado de seu povo, garante a tais pessoas um salário-mínimo mensal, a fim de garantir acesso a uma vida minimamente digna àqueles que necessitam de cuidado e atenção.

A CF/88 estabelece que a Assistência Social será prestada independentemente de contribuição e a quem dela necessitar e dispõe, ainda, como um dos objetivos deste ramo da Seguridade Social “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Reside aí a maior distinção entre uma aposentadoria – benefício previdenciário – de um BPC pois, enquanto aquela tem como indispensável a contribuição previdenciária para ter acesso ao benefício, o BPC dispensa qualquer contribuição para que a pessoa vulnerável seja beneficiada.

A intenção deste artigo é tratar especificamente do BPC, então, se seguirá a análise dos requisitos para alcance do benefício em comento.

A CF/88, como visto, garante o benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meio de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A LOAS, por sua vez, disciplina o que seria pessoa portadora de deficiência, pessoa idosa e pessoa vulnerável financeiramente para fins de percepção do BPC, dando clareza aos requisitos estabelecidos na constituição para a concessão do benefício.

A pessoa idosa, para fins de percepção do BPC/LOAS, diferente do que é estabelecido no Estatuto do Idoso para fins de acesso a outros benefícios e serviços, é aquela que possui 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Já a pessoa portadora de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, é conceituada como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 20, § 2º da LOAS).

A respeito da vulnerabilidade financeira, requisito também necessário para concessão do BPC, a legislação estabelece que a pessoa que não tem condições de arcar com as despesas da própria manutenção e que também não tenha condições de ter tais despesas arcadas pela família é aquela com renda familiar per capta de até ¼ de salário-mínimo. Para melhor visualização do que seria, para a LOAS, pessoa hipossuficiente financeiramente para conseguir acesso a LOAS, analisemos um caso concreto hipotético:

  • Ex.: Antônio, pessoa idosa que recém completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é casado civilmente com Francisca, que está com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Residem apenas os dois em casa e sobrevivem com a remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que Francisca recebe como bancária.

Para LOAS, a renda mensal deste núcleo familiar é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por componente da família, logo, renda bem superior ao que estabelece a LOAS para comprovação da vulnerabilidade financeira. Isso porque, no ano de 2024, em que o salário mínimo está em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a renda per capta para enquadramento como hipossuficiente pela LOAS seria de até R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três) reais por componente da família.

O critério rígido de ¼ de salário-mínimo estabelecido na LOAS para enquadramento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar já foi objeto de muitos questionamentos pela comunidade jurídica e o embate chegou ao Supremo Tribunal Federal que, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MS, decidiu pela inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Em síntese, compreendeu o STF que a vulnerabilidade familiar não pode ser declarada com base exclusivamente em um único critério objetivo de renda, ou seja, não pode se limitar ao enquadramento da renda per capta familiar a ¼ de salário-mínimo, devendo ser avaliado com cautela a real situação daquele que busca acesso ao BPC, a fim de que outras provas possam ser consideradas na ocasião da apreciação da miserabilidade do núcleo familiar.

Apesar da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/92, é comum o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar aos idosos ou às pessoas portadoras de deficiência acesso ao BPC sob a alegação de superação da renda da família ao limite estabelecido na LOAS de ¼ de salário-mínimo, pois, a decisão do STF não vincula a administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Nesses casos, é necessário buscar a tutela jurisdicional para que sejam consideradas outras provas na análise da vulnerabilidade financeira do núcleo familiar, viabilizando a concessão do BPC/LOAS ainda que haja superação do critério de ¼ de salário-mínimo per capta.

As nuances em torno do benefício assistencial são várias e a apuração do cumprimento dos requisitos para acesso ao BPC/LOAS é rigorosa, a fim de que seja priorizado o amparo estatal através da concessão do valor de 01 (um) salário-mínimo as pessoas que de fato necessitem da renda para uma vida minimamente digna, mesmo que com as limitações impostas pela idade avançada e/ou deficiência.